direito civil 1
Bibliografia:
Francisco Amaral
Cristiano Chaves
Carlos Roberto Gonçalves
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10 de abril
19 de junho
Taxonomia do Direito Civil
Na formulação da distinção entre Direito Público e Direito Privado, vários critérios foram propostos, com base no interesse, na utilidade, no sujeito, na finalidade da norma, no jus imperium, sem que todos eles estejam imunes a críticas. Muitos estão ultrapassados, mas ainda assim são adotados por certos autores, já que permanecem pensando como se pensava pela maioria no passado.
Um critério minoritário nessa distinção é de que o primeiro tutela o interesse coletivo e o segundo, o particular. Apesar de já ter sido muito usado antigamente, e ainda válido para alguns autores, ele perdeu seu vigor pelo fato de colocar como parte do Direito Público o Direito do Trabalho e o Direito de Família, ambos pertencentes, atualmente, ao Direito Privado. Esse critério é chamado de Teleológico, que vê a finalidade (utilidade ou interesse) da norma.
Já o critério Subjetivo, ainda mais antigo, diz o seguinte: "se o ramo do direito regula a relação jurídica protagonizada pelo particular, é Direito Privado. Se o ramo do direito regula a relação jurídica protagonizada pelo Estado, é Direito Público". Ela não resolve a situação que envolve a relação entre particular e Estado. Por tal razão, esse critério deixou de ser utilizado.
O critério Subjetivo Misto é o majoritário, ele parte do critério Subjetivo, mas faz um abrandamento mais objetivo.
Direito Público seria aquele ramo do direito cujas as normas regulam relações jurídicas entre entidades com poder de autoridade (ex: Estados) ou entre o particular e o Estado. Na segunda hipótese, o Estado está investido da sua supremacia.
O objetivo do Direito Público é a defesa do interesse público, sendo dividido em Primário e Secundário. O interesse público primário corresponde ao interesse da coletividade, do bem comum. Por outro lado, o secundário equivale ao