Direito Civil 04
CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO IV
DIREITO CIVIL
Atos e Fatos Jurídicos
__________________________________________________________________
Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010
Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
DIREITO CIVIL
Atos e Fatos Jurídicos
Prof. Vitor Frederico Kümpel
Para um acontecimento ser considerado um fato jurídico é necessário que esse acontecimento, de alguma forma, reflita no âmbito jurídico, ou seja, fato jurídico é todo acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja ilícito.
O ato ilícito é fonte de obrigação, ou seja, gera a responsabilidade de indenizar. Então, o ato ilícito é relevante para o direito, podendo ser considerado um fato jurídico.
1. CLASSIFICAÇÃO
1.1. Fatos Naturais
Podem ser:
Ordinários: são aqueles que normalmente acontecem e produzem efeitos relevantes para o direito (exemplos.: nascimento, morte etc.);
Extraordinários: são aqueles que chamamos de caso fortuito e força maior, tendo importância para o direito porque excluem qualquer responsabilidade (exemplo: tempestade, etc.).
1.2. Fatos Humanos
Também chamados de atos jurídicos em sentido amplo, podendo ser:
Ilícitos: os atos ilícitos têm relevância para o direito por gerarem obrigações e deveres;
Lícitos: a conseqüência da prática de um ato lícito é a obtenção do direito. O Código Civil trata do ato jurídico em sentido estrito e do negócio jurídico como sendo ambos negócios jurídicos:
Ato jurídico em sentido estrito (meramente lícito): é pobre em conteúdo, ou seja, não permite a obtenção de vários e múltiplos efeitos. Quem o pratica obtém apenas um único efeito já preestabelecido na lei, ou seja, não obtém nada de novo (exemplo: a notificação – quem notifica uma outra pessoa obtém um único efeito já previsto na lei que é constituir em mora o devedor). O ato jurídico em sentido estrito