O direito Canônico foi o responsável exclusivo, durante vários séculos, pelo domínio do direito privado, tanto para os religiosos quanto para os leigos. Seu período de predomínio foi durante a Idade Média. Este direito influenciou o Direito atual, por ter sido estudado e comentado, e ainda objeto de trabalhos doutrinais. Quem possuía competência para aplicar o direito Canônico era a Igreja Católica. Suas fontes são o ius divinum (conjunto de regras que podem ser extraídas da Bíblia, dos escritos dos doutores da Igreja e da doutrina patrística), a própria legislação canônica (formada pelas decisões dos Concílios e dos escritos dos papas, chamados decretais), os costumes e os princípios recebidos do Direito Romano. No período Carolíngio, em virtude de uma crescente confusão entre o temporal e o espiritual, a Igreja acabou sendo a única a julgar quaisquer assuntos relativos aos sacramentos, incluídos ai as questões relativas ao casamento, a legitimidade dos filhos, divórcio, rapto, nulidade de casamentos etc. O Tribunal Eclesiástico além de poder julgar os padres e religiosos após o século X, passaram a ter jurisdição sobre questões envolvendo os Cruzados, o corpo docente e discente de Universidades e as chamadas miserabiles personas, viúvas e órfãos quando pediam a proteção da Igreja. As outras pessoas poderiam ser julgadas pelos tribunais eclesiásticos em caso de infrações contra a religião, adultério, usura, testamento, juramentos não cumpridos e matéria acerca de família. Frente ao direito canônico o processo civil funcionava da seguinte forma: o queixoso devia entregar o seu pedido por escrito (libellus) a um oficial que convocava o réu. Em presença das duas partes, o oficial lia o libellus, o réu podia apor exceções, depois do exame destas, o contrato judiciário ficava fixado pela litis contestatio. As partes submetiam seguidamente as provas. Na falta de prova suficiente, o juiz podia ordenar um juramento litisdecisório. Já na área penal o processo estava