Direito canonico
Na natureza e na finalidade da Igreja é que o Direito Canônico encontra o próprio fundamento, a própria justificação e a própria qualificação: é o Direito da comunidade eclesiástica. Participa analogicamente da natureza sacramental da Igreja e serve de instrumento para a salvação dos homens. Desde que a pessoa humana é chamada a fazer parte do povo de Deus mediante o batismo e a participar do desígnio salvífico de Deus, que é universal, está no centro da legislação canônica; é o sujeito a que se atribuem os direitos e os deveres que a norma reconhece, especifica, tutela e regula no seu exercício. Em analogia com a pessoa humana (pessoa física) a legislação canônica conhece um outro sujeito de atribuição de direitos e de deveres: a pessoa jurídica, que pode ser formada, tanto por uma pluralidade de pessoas físicas - universitas personarum - como por um conjunto de bens - universitas rerum - espirituais ou materiais , constituídos em fundação autônoma. A pessoa jurídica é pública se for constituída pela competente autoridade eclesiástica; do contrário, será privada.A pessoa humana deve sentir os seus direitos naturais assegurados e reconhecidos na sociedade eclesial. Por isto, os fiéis cristãos encontram na legislação canônica mais uma proteção para a sua perfeição humana. Na Igreja, o bem da pessoa e o bem da comunidade jamais poderão entrar em contradição (Cf. Cappellini, Il nuove Codice, p. 44) James Provost, professor na Universidade Católica da América, nos fala que 'o direito canônico não se encontra apenas num documento. Tão importantes como o texto são as considerações políticas sobre o que é possível. Um novo Código dependerá da política de suas aceitação e implementação tanto quanto das expectativas que orientaram sua elaboração'(Concilium, n. 167, p. 19)
Direito Canônico não é somente a compilação das normas jurídicas para a Igreja Católica, mas também a disciplina teológica que estuda sistematicamente esses cânones, segundo