Direito canonico
Pode-se, na verdade, distinguir três grupos de elementos no Direito Canônico. Uns vêm de Deus, e são somente propostos pela Igreja: trata-se de prescrições de direito natural (descobertas na natureza humana), ou de direito divino positivo (formuladas verbalmente na Bíblia; por exemplo, os dez mandamentos). Outros são elaborados pelos dirigentes da Igreja, em virtude do poder legislativo de que dispõem. Outros, por fim, são apenas aprovados, são como que emprestados aos ordenamentos jurídicos estatais, e como tais canonizados [Cf. C. 22, 110, 1290.] ou sancionados pela Igreja (exemplo: adoção, contratos)"[ Texto de Alexandre Henrique GRUSZYNSKI — professor de Direito Eclesiástico na Faculdade de Direito da PUC-RS, sócio-fundador da Sociedade Brasileira de canonistas, diácono permanente desde 1968, juiz do tribunal Eclesiástico regional de Porto Alegre desde 1987, também é membro da Société Internationale de Droit Canonique et de Législations Religieuses Compárées, com sede em Paris — Direito eclesiástico. Porto alegre, palloti, 19966, p.