Direito canonico
DIREITO CANÔNICO
Disciplina: História do Direito
Docente: Profa. Vanusa Viana
Discentes: Ricardo Moreira Andrade Thales Oliveira Santos Felipe Lopes Peixoto Raniery Ferreira
1. Introdução
Na natureza e na finalidade da Igreja é que o Direito Canônico encontra o próprio fundamento, a própria justificação e a própria qualificação: é o Direito da comunidade eclesiástica. Participa analogicamente da natureza sacramental da Igreja e serve de instrumento para a salvação dos homens. Desde que a pessoa humana é chamada a fazer parte do povo de Deus mediante o batismo e a participar do desígnio salvífico de Deus, que é universal, está no centro da legislação canônica; é o sujeito a que se atribuem os direitos e os deveres que a norma reconhece, especifica tutela e regula no seu exercício. Em analogia com a pessoa humana (pessoa física) a legislação canônica conhece outro sujeito de atribuição de direitos e de deveres: a pessoa jurídica, que pode ser formada, tanto por uma pluralidade de pessoas físicas - universitas personarum - como por um conjunto de bens - universitas rerum - espirituais ou materiais, constituídos em fundação autônoma. Na Igreja, o bem da pessoa e o bem da comunidade jamais poderão entrar em contradição. Direito Canônico não é somente a compilação das normas jurídicas para a Igreja Católica, mas também a disciplina teológica que estuda sistematicamente esses cânones.
O propósito do nosso trabalho é informar e esclarecer sobre o direito canônico aos leitores, professores e colegas de classe. A palavra canônico é usada para designar algo referente à Igreja. Canon é um termo usado pela igreja para definir os seus próprios assuntos, usos e costumes. Sendo assim, Direito canônico é o direito da Igreja Católica.