DIREITO CAN NICO
CARLA CRISTINA
DIREITO CANÔNICO
• Direito da Igreja Católica, e é chamado canônico porque deriva da palavra grega “canon”, que significa regra.
• Existe até hoje, sendo atualizado de tempos em tempos. • Foi importantíssimo na Idade Média, por causa da
Igreja, que detinha um poder quase absoluto nos séculos VIII a XV, bem como por ser escrito, o que lhe dava primazia em muitos lugares da Europa, visto que a oralidade imperava numa época de um grande número de analfabetos, tornando-o único.
• As fontes são o ius divinum (conjunto de regras extraídas da bíblia), a própria legislação canônica
(decisões dos concílios e escritos (decretais) papais) e os costumes e princípios recebidos do direito romano.
DIREITO ROMANO NA IDADE
MÉDIA
• Pela sua complexidade e força, não poderia deixar de ser usado durante a Idade Média.
• Sobreviveu, com a aplicação direta do Princípio de
Personalidade das Leis, através do qual o direito romano continuou a ser aplicado para os romanos e o direito germânico para os invasores bárbaros.
• Serviu como fonte de inspiração para novas legislações
(fenômeno da recepção do direito romano).
• Na Europa Oriental (Bizâncio) continuou a ser utilizado durante toda a Idade Média, mas se pode considerar que a partir do século XII na Itália e, nos séculos seguintes, em toda a Europa Ocidental, houve o chamado “Renascimento” do direito romano.
RECEPÇÃO DO DIREITO ROMANO
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Século XII, com a fundação das universidades, principalmente as de Bolonha, na Itália, onde os chamados glosadores faziam compilações de legislações escritas e organizadas, como o corpus iuris civilis de Justiniano, misturadas a ferramenta intelectual advinda da filosofia grega.
O “renascimento” do direito romano, nesta época, adveio da necessidade das monarquias nacionais absolutistas de legislações escritas e organizadas (codificação).
Código Justinianeu => ponto de partida (ratio scripta – “razão escrita”), sobre o qual se aplica a dialética, a