Direito cambiario
DIREITO CAMBIARIO/TÍTULO DE CRÉDITO
Qualquer pessoa para adquirir um bem a prazo vai depender da confiança entre quem está vendendo com o comprador, pois quando a uma compra a prazo, quem compra pretende pagar futuramente por aquele bem.
Para formalizar a negociação, foram criados os títulos de créditos para haver mais facilidade nas negociações, e maior facilidade na cobrança. Os títulos de créditos são título extrajudicial que determina os direitos e deveres do vendedor e comprador. Título de crédito não existe sem o documento, tem que haver a transferência do documento, não pode ser exigido sem a exibição do documento escrito.
Código Civil: ART. 887 – TÍTULO DE CRÉDITO somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.
Existem títulos que são emitidos sem letra de câmbio, nota promissória e cheque, são conhecidos como abstratos.
Os títulos de crédito possuem cinco classificações:
• MODELO – livre e vinculado.
• ESTRUTURA – Promessa de pagamento.
• NATUREZA – Causais, não causais (abstratos)
• QUITAÇÃO – Pro - solvendo, pro soluto.
• CIRCULAÇÃO – Ao portador (Nominativos – A ordem, Não a ordem).
ENDOSSO
É a forma de transmissão dos títulos de créditos.
É o ato de transferir para o outro a responsabilidade.
Endosso e suas classificações:
• Endosso próprio.
• Endosso nulo.
• Endosso impróprio.
• Endosso com efeito de cessão.
Endosso próprio divide-se em:
• Endosso em branco – A pessoa não é identificada.
• Endosso em preto – A pessoa é identificada.
• Endosso sem garantia – O título é transmitido, mas não garante o pagamento.
• Endosso condicional – A clausula condicional é invalida.
Endosso Nulo: Não produz efeitos.
Endosso Impróprio: Não se faz a transferência do bem.
Endosso com efeito de cessão: O título circula pelas regras do direito civil.
PRINCIPAIS TIPOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO
LETRA DE CÂMBIO
A letra de câmbio é uma