Direito Cambiario - Cheque
Cheque
Sabemos que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, que o sacado contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. Desta forma, a emissão de cheque com data futura, a pós-datação, não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo. Um cheque pós-datado é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão (art. 32, parágrafo único). O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial. Os fundos disponíveis em conta corrente pertencem, até a liquidação do cheque, ao correntista sacador Mesmo que o cheque já tenha sido emitido e desde que não liquidado ainda, pertencem ao depositante os fundos em conta corrente. O local de emissão também deve constar do título, mas, na sua ausência, entende-se como tendo sido o cheque emitido no local designado ao lado do nome do sacador (art. 22, II). O cheque de valor superior a R$ 100,00 deve adotar, necessariamente, a forma nominativa e pode conter a cláusula "à ordem" ou a cláusula "não à ordem". A sua circulação, portanto, segue o regramento da circulação da letra de câmbio. Os fundos disponíveis em conta corrente pertencem, até a liquidação do cheque, ao correntista - sacador Mesmo que o cheque já tenha sido emitido e desde que não liquidado ainda, pertencem ao depositante os fundos em conta corrente. O cheque visado é aquele em que o banco sacado lança declaração de suficiência de fundos, a pedido do emitente ou do portador legitimado. Somente o cheque nominativo ainda não endossado comporta esta certificação. Claro está que, se o banco não proceder à obrigação legal de reservar, da conta do correntista, numerário suficiente para a liquidação do cheque visado, responderá pelo pagamento do cheque ao credor, se os fundos