Direito Cambial
Início: cavaleiros templários.
Aproximadamente 1200 anos após Cristo. Foi criado pelos templários (idade média), em razão do perigo de se viajar com dinheiro. Depositava o dinheiro em um lugar, para utilizar em outro. Os templários cobravam 10% pelo empréstimo. Os templários não tinham dinheiro, quem tinha era a organização.
1.Crédito
2. Título de Crédito
3. Requisitos/Elementos
4. Obrigações Cambiais
5. Protesto
6.Prescrição.
1. Crédito
1.1 Conceito: Crédito é a troca de bens no tempo.
1.2 Elementos do crédito:
1.2.1: lapso de tempo obrigatório entre a prestação e a contraprestação
Prestação ------------------------------------------ contraprestação Tempo
Se não houver lapso de tempo não há título de crédito.
1.2.2 – O crédito não cria nada no mundo dos fatos (ser). Contudo, no mundo jurídico (dever ser) cria uma relação obrigacional.
1.2.3 – Fidúcia: É a confiança => “Creditum” (“credere”).
2. Título de Crédito:
2.1 Código Civil => 887 e seguintes do CC/2002.
Vide artigo 903 do CC
2.2 Vivanti=>
2.2.1 Título de crédito Típico: Lei: cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata etc. : Eles têm força executiva. – Artigo 585 do CPC. Artigo 585, VIII do CPC (Princípio da Reserva Legal)
2.2.2 Título de crédito Atípico: aquele que não tem lei: vale gás, caderneta de mercearia. Não tem força executiva. A ação para cobrar esse tipo de título é uma ação monitória (ação de cobrança).
2.3 – Título de crédito:
Conceito: Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Conceito de Cesare Vivanti.
O documento não contém o direito, ele apenas o menciona.
Obs: “Causa Debendi”: É o negócio jurídico que dá origem a um título de crédito: Negócio jurídico subjacente ao título de crédito.
Ex: Empréstimo; Venda e Compra; Prestação de Serviços. Todo o título de crédito tem uma causa debendi, no mínimo uma doação.
Ex: compra e venda de um tênis com um cheque: quantas relações?
1. Compra e Venda: