Direito Cambial
Princípio da Literalidade: este princípio traz que o título tem valor sobre o que nele está mencionado, em seus termos e limites, só terá valor o que nele estiver expresso, ou seja, o que estiver escrito.
Princípio da Autonomia: Trata-se de que os títulos são autônomos, onde será desvinculada toda e qualquer relação, entre o antigo possuidor do título com o atual.
Classificações dos Títulos de Crédito: podem ser vinculados ou livres.
Vinculados: é quando eles devem atender a um padrão específico, definido pela lei, um exemplo deste modelo é o cheque. Já os livres: são aqueles títulos que não tem nenhuma exigência, são aqueles que não precisam de um padrão obrigatório de emissão, basta apenas que conste os requisitos mínimos exigidos por lei. Exemplo: nota promissória e letra de câmbio.
Quanto à sua estrutura: podem ser ordem de pagamento ou promessa de pagamento.
A ordem de pagamento: esta estrutura cambial dá origem a três situações distintas: sacador; sacado e beneficiário.
O sacador ou emitente é a pessoa que dá a ordem para que outra pessoa pague.
Já o sacado é a pessoa que recebe a ordem e deve cumpri-la. E o beneficiário é a pessoa, que recebe o valor descrito no título. Exemplos: letra de câmbio, cheque.
Promessa de pagamento: há duas situações jurídicas: sendo elas o promitente é aquele que deve e o beneficiário que é o credor que receberá a dívida do promitente. Exemplo: nota promissória.
Quanto à natureza: podem ser títulos causais ou abstratos.