direito cambial
RESUMO- Direito Cambial e Contratos Mercantis
MACAPÁ
2014
JEANCARLOS DA SILVA GOMES
RESUMO- Direito Cambial e Contratos Mercantis
MACAPÁ
2014
Entende-se que titulo de credito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo.
Cartularidade é o título de crédito, por ser um documento, deve ser escrito. Esse documento - ou cártula - é necessário para que o credor possa exercer todos os direitos a ele inerentes. Sem estar na posse do mesmo, não é possível ao credor valer-se dos benefícios do regime jurídico-cambial. Na prática. Vemos que é necessário o original do título - fotocópia não será aceita - para que se Intente ação de execução contra o devedor. A própria cártula será exigida, como garantia de que o credor não negociou seus direitos sobre ela.
Literalidade é o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por exemplo.
A duplicata, por mais uma vez, figura como exceção, já que conforme estabelece o artigo 9°, §1°, da lei n° 5474/68: "a prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.
Decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé.
Não gozam deste princípio todos os títulos de crédito, mas se pode observar ser ele válido para as notas promissórias e letra de câmbio
Segundo a autonomia vincula-se toda e qualquer relação havida entre os