Direito cambial
(OAB/RJ - 12/96) JOÃO executou JOSÉ para cobrar-lhe o valor de uma nota promissória. JOSÉ ofereceu embargos alegando não ser sua a assinatura como emitente. Feito o exame grafotécnico ficou comprovada a falsidade. JOÃO, então, executou o avalista MANOEL que embargou a execução, alegando que, sendo nula a assinatura, nenhum valor tem o aval. MANOEL está certo ou errado? Explique sua resposta em até 10 linhas. (Valor = 1 ponto)
INOPONIBILIDADE
GISELDA, a professorinha moderninha, encomendou um cuecão de couro junto ao conhecido estilista TONELLUS GAYS, para presentear seu maridão, tendo TONELLUS prometido a entrega da peça para o prazo máximo de 15 dias.
Para pagamento do mimo, GISELDA emitiu um cheque, pós-datado para 30 dias após a emissão, que foi endossado no mesmo dia da encomenda a favor de JOSÉ CARLOS VIAGRAS, conhecido agiota.
TONELLUS não entregou a encomenda, o que levou GISELDA a efetuar a sustação do cheque por desacordo comercial. Alguns dias após a devolução da cártula pelo banco, GISELDA foi surpreendida por uma ação de execução promovida por VIAGRAS.
Sabe-se que a peça íntima ainda não entregue; e que foi emitido um contrato para documentar a encomenda, com expressa referência às condições de entrega e recibo do cheque dado em seu pagamento.
Pergunta-se:
1. Existem matérias de defesa que GISELDA possa argüir com sucesso no processo de execução? 2. Se GISELDA tivesse inserido cláusula “não à ordem” no cheque, haveria alguma mudança na resposta anterior?
Cite pelo menos duas referências bibliográficas em cada resposta. Ver artigos disponibilizados nesta