O presente artigo versa sobre Notas introdutóriasA intensificação do comércio entre nacionais sediados em países diversostem incrementado vertiginosamente a importância dos contratos. Na busca pelosbens e serviços que lhes satisfaçam as necessidades, sempre crescentes, ossujeitos do comércio internacional depositam nos contratos a regulamentação deseus respectivos interesses jurídicos.Pode-se conceituar contrato como sendo um acordo lícito de duas ou maisvontades para a regulamentação de interesses privados, tendo por objetivo aaquisição, modificação ou extinção de relações jurídicas. Celebrados sob o pálio dedeterminado ordenamento jurídico, os contratos regem-se pela disciplina normativaque ditos ordenamentos assim predispuserem. Dessa forma, a licitude dos contratoscelebrados exclusivamente nos limites jurídicos de determinada legislação dependeda conformação da manifestação da vontade às normas existentes.O quadro não se mostra tão simples, por exemplo, quando pessoasdomiciliadas em países diversos almejam o disciplinamento de determinada relação jurídica através da celebração de um contrato. O primeiro problema que aparece é anecessidade de enquadrar-se dito contrato como nacional ou internacional. Para oscontratos ditos nacionais, vale todo o arcabouço normativo e principiológicoexistente naquele Estado, aplicável aos negócios jurídicos realizados em suasfronteiras.Classificado que seja o contrato como internacional –e sendo assimsuperado o problema da caracterização –, deverá descobrir-se qual o direito positivoa ele aplicável, e mesmo se algum direito positivo, integral ou parcialmente, haveráde lhe ser aplicável. Essa afirmação ganha sentido quando colocada ao lado doseguinte questionamento: poderiam as partes simplesmente fugir à aplicação dequalquer ordenamento jurídico, estipulando suas próprias regras? 3Tudo isso gira em torno da necessidade de se conhecer com a máximaprecisão os limites da autonomia da vontade. Partindo-se do pressuposto de