Direito autoral
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É o direito que protege trabalhos publicados e não publicados nas áreas da literatura, teatro, música e coreografias de dança, filmes, fotografias, pinturas, esculturas e outros trabalhos visuais de arte como programas de computador (softwares). O direito autoral protege a expressão de idéias e reserva para seus autores o direito exclusivo de reproduzir seus trabalhos. O direito autoral se caracteriza por dois aspectos: 1. – Moral – que garante ao criador o direito de ter seu nome impresso na divulgação da sua obra e o respeito a integridade desta, além de garantir os direitos de modificá-la, ou mesmo impedir sua circulação. 2.- O patrimonial – Que regula as relações jurídicas da utilização econômica das obras intelectuais.
2 - Origem
No Brasil X, as sociedades de defesa de direitos autorais, surgiram no início do século XX. Já em 1917, foi fundada a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais – SBAT, que no início era integrada somente por autores de teatro, mas que com o passar do tempo também permitiu a associação de compositores musicais com a independência brasileira e partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral em nosso País passou a ser expressamente reconhecido. A emenda Constitucional nº 1/69 assim determinava: “Aos autores de obras literárias, artistas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar”.
3 - Motivo
A rápida expansão industrial vivida pela Alemanha no século 19 ocorreu por causa da ausência de lei de direitos autorais? Um historiador alemão argumenta que a imensa proliferação de livros e, portanto, de conhecimento, levou à fundação do poderio industrial do país. Na Alemanha, durante o mesmo período, os editores tinham plagiadores – que podiam reimprimir cada nova publicação e vendê-la mais barato, sem medo de punição –