Direito autoral
Direito autoral diz respeito a um conjunto de prerrogativas que visam a proteção dos direitos do autor e daqueles ligados a ele. A criação de um autor é resguardada de forma que lhe sejam assegurados os direitos patrimoniais e morais sobre sua obra intelectual. A legislação dos direitos autorais assegura ao autor, por exemplo, a proteção de suas obras, o direito de obter os créditos por sua criação, de não ter suas obras alteradas sem autorização prévia e de ser remunerado por terceiros que queiram utilizar as obras produzidas
De acordo com o Art. 18 da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a proteção dos direitos autorais não depende do registro da obra.
O direito nasce com a própria criação autoral e não necessita de qualquer outro formalismo. Embora, no Brasil, ainda exista, em determinadas áreas, a cultura de
“quem não registra, não é dono”. Na prática, porém, isso não ocorre mais, pois a legislação dos direitos autorais aboliu essa conduta. Portanto, o autor não precisa gastar qualquer quantia com registros públicos para se proteger.
Recomenda-se que o autor registre sua obra de alguma forma para evitar que outros se apropriem dela. Por exemplo, guardar exemplares das publicações de seus artigos, datar e imprimir seus textos, gravar suas músicas em mais de um CD, entre outras medidas de proteção. É possível que o autor opte por registrar formalmente a obra em instituições como a Fundação Biblioteca Nacional, a Escola de Música, a Escola Nacional de Belas Artes, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), entre outras. Nesses casos, o local onde será realizado o registro deve ser definido em função da natureza da obra. Os valores praticados para a realização desse procedimento são, de modo geral, bastante acessíveis.
No Brasil, a proteção dos direitos autorais já é uma tradição. Ela foi instituída na época do Império, em virtude da preocupação dos legisladores em fixar regras para essa questão, ainda