Direito autoral na atualidade
Todo homem possui em maior ou menor grau um potencial criativo. Ao exercer sua criatividade, ele acresce ao mundo coisas novas, cujo surgimento se deve a ele, a uma operação de caráter intelectual que resulta em uma nova realidade, que vem enriquecer o mundo dos homens e ampliar seus limites.
Direito autoral é um ramo do direito que visa proteger obras que tem como único requisito sua originalidade, onde a novidade deve ser entendida no sentido subjetivo, ou seja, um conhecimento que é novo para aquele que o desenvolve tendo sido anteriormente ignorado por seu autor, diferentemente de algo objetivamente novo, que seria o conteúdo que antes não existia de fato.
Hoje o direito autoral brasileiro encontra previsão legal na lei nº 9610 de 19 de fevereiro de 1998, mais especificamente no seu art. 7º, que delimita o que de fato é protegido pela lei
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais,