Direito ao Esquecimento
Não se trata de um direito recente, porém ganhou espaço com o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.
O direito ao esquecimento é o direito que um determinado indivíduo possui de não permitir que um fato, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.
Muitos consideram o Direito ao Esquecimento como um direito fundamental com base nos direitos à privacidade, à honra, à imagem e à intimidade.
Existem debates sobre os limites do direito à informação, liberdades de imprensa e expressão, em face dos direitos constitucionais acima mencionados.
O STJ, no julgamento do REsp 1.334.097, reconhecendo a existência do direito ao esquecimento, proibiu que certo programa de televisão exibisse nome e imagens de um acusado que fora absolvido em processo conhecido como “Chacina da Candelária”.
Gilmar Mendes sustenta que “se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, merece ser deixado de lado, como desejar. Isso é tanto mais verdade com relação, por exemplo, a quem já cumpriu pena criminal e que precisa reajustar-se à sociedade. Ele há de ter o direito a não ver repassados ao público os fatos que o levaram à penitenciária.”.
O exercício deste direito, na minha concepção, deverá ser analisado e somente ter deferimento houver violação de direitos da personalidade, pois ele (o direito ao esquecimento) não é absoluto e dependerá do caso concreto e da possibilidade de resultado.