direito ao esquecimento
O presente trabalho trata acerca do direito ao esquecimento, sendo este direcionado aos condenados que já cumpriram a pena que lhes foi imposta, e agora terão a árdua tarefa de se reintegrarem à sociedade.
Os institutos da reabilitação criminal e o que está previsto no art. 202 da lei de execução penal, são o fundamento do direito ao esquecimento, a partir do momento que versam acerca do dever de manter em sigilo quaisquer informações que digam respeito ao processo ou à condenação do apenado.
Esse sigilo tem por escopo a efetivação do direito que tem o egresso do sistema prisional, de novamente poder viver em sociedade, procurando restabelecer os laços perdidos durante o tempo que passou encarcerado.
O grande problema enfrentado é a falta da efetivação dos instrumentos criados pela lei, para garantirem o sigilo dessas informações, sigilo esse que é essencial para que tais indivíduos consigam se restabelecer na sociedade, conquistando oportunidades de emprego e a confiança da comunidade e da família, que havia perdido devido a sua prática delituosa.
Para tornar mais didática a apresentação do tema, serão abordados aspectos referentes às finalidades das penas, esclarecendo o que se busca quando é imposta uma sanção a determinada pessoa, tendo em vista que uma pena privativa de liberdade não pode ser tratada como um mero encarceramento da pessoa, pois estará sendo-lhe tirado um direito constitucionalmente garantido, qual seja o seu direito de ir e vir, a sua liberdade.
A reabilitação criminal é de fundamental importância, pois é a partir dela e do art. 202 da lei de execução penal, que surge o fundamento do direito ao esquecimento, quando trazem à baila o direito que tem os ex-detentos de não terem seus registros divulgados e nem disponibilizados para consultas, vigorando o dever de sigilo pelos detentores de tais informações.
Outro ponto importante aqui tratado, é a questão dos direitos e garantias individuais, dando