Direito ao Esquecimento
O direito ao esquecimento, em suma, está inserido no que a doutrina define de tutela da dignidade da pessoa humana. Esse direito, que não é absoluto, permite ao interessado discutir se os fatos passados a seu respeito, esquecidos ou não pelo senso comum, possam ser “esquecidos” pelos meios eletrônicos, impedindo-os de veicularem tais informações a respeito do indivíduo.
Essa definição, contudo, não afirma que qualquer informação supostamente danosa causada pelas novas tecnologias deva ser banida para assegurar o direito à privacidade e intimidade do indivíduo. Na verdade, busca-se estabelecer uma garantia de proteção à pessoa e seus atributos, avaliando-se e contrapondo-se com a ponderação de valores constitucionais que asseguram à livre manifestação do pensamento e seus correlatos.
Em relação a esse tema, curioso citar o enunciado 531 aprovado na VI Jornada de Direito Civil, que nos mostra as diretrizes básicas de proteção do direito ao esquecimento, ligadas ao modo e finalidade de como são tratados os fatos pretéritos. Veja-se a ementa do enunciado: “os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.”
Sem dúvida algum que o enunciado acima contribui bastante para orientar e destacar as diretrizes básicas do tema, mas, apesar disso, ainda há muito que discutir sobre ele.
Sabe-se que o direito ao esquecimento surgiu da ideia de instrumentalizar a ressocialização daquele que comete um crime, apagando-se as consequências penais do seu ato. Aliás, o sistema penal brasileiro prevê institutos