Direito ao Esquecimento na Sociedade da Informação
Matrícula: 201509225609.
Fichamento de Direito Civil IV – Professor Robson Kublickas.
O DIREITO AO ESQUECIMENTO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
O direito ao esquecimento normalmente é associado ao direito penal, mas também deve ser associado ao direito em geral e aos meios midiáticos.
A colisão de direitos fundamentais tem sido amplamente discutida por doutrinadores no Brasil e no mundo sendo retratadas em discussões judiciais recentes despertando assim debates sobre os limites e técnicas para balizar qual o direito deve prevalecer em determinados casos concretos.
Os primeiros direitos fundamentais reconhecidos pela Declaração Universal dos
Direitos do Homem foram a vida, a integridade física, a liberdade, a igualdade e a propriedade. Contudo, nenhum instrumento foi concebido para que o poder público garantisse tais direitos na prática, como meio de prevenção de danos.
A liberdade de informação, de expressão e a liberdade de imprensa não são direitos absolutos e são limitadas pela própria constituição brasileira de 1988. O direito a intimidade é portanto, um direito personalíssimo que possui uma característica básica: a não exposição de elementos ou informações da vida intima.
A privacidade por sua vez é o direito de excluir os outros das atividades que o agente não quer tornar público, subsistindo assim o direito à privacidade da pessoa notória, exceção feita à privacidade pública e às hipóteses de relevância social, como as decorrentes da amizade íntima ou da reunião realizada com pessoa que poderá ou da qual o titular do direito à intimidade enfocado poderá obter vantagem indevida, em prejuízo do erário.
As liberdades de pensamento, de expressão e de informação estão igualmente alicerçadas na Constituição Federal/88, não podendo ser ofuscadas sob o pretexto de ofensa à vida privada.
Ocorrendo a hipótese de colisão de direitos fundamentais, princípios da mesma hierarquia, para sua solução será necessário empreender uma ponderação de valores