Direito ambiental
A implantação de qualquer atividade ou obra efetiva ou potencialmente degradadora deve submeter-se a uma análise e controle prévios. Tal análise é necessária para se anteverem os riscos e eventuais impactos ambientais a serem prevenidos, corrigidos, mitigados e compensados quando da sua instalação e, em casos específicos, do encerramento das atividades.
AIA segundo o conceito de Verocai Dias Moreira é instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, e que os resultados apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados.
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA
O EIA nem sempre é obrigatório, a própria constituição o condiciona às obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (art.225, § 1º, IV), e nem toda atividade econômica tem essa característica.
A existência de um EIA favorável condiciona a autoridade à outorga da licença ambiental. Esse é o único caso de licença vinculada.
Se o EIA é desfavorável, totalmente ou parcialmente, caberá à administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avaliar a concessão ao não da licença ambiental.
O EIA constitui um dos mais importantes instrumentos de proteção do meio ambiente. A sua essência é preventiva e pode compor uma das etapas do licenciamento ambiental.
Com a Constituição Federal de 1988, o estudo prévio de impacto ambiental passou a ter índole constitucional.
Alguns sustentam que a exigência do EIA é inconstitucional, pois, o art. 225, § 1º, IV prescreve a necessidade de que lei o exija e como sabemos a imposição do EIA foi trazida por intermédio de resoluções.
Apesar da