Direito ambiental
Art. 225 - Proteção ambiental.
BEJA – Bem Jurídico ambiental. Meio ambiente ecologicamente equilibrado. * Bem unitário * Indivisível * Imprescritível
Qualquer proteção terá essas características.
Direito fundamental de 3ª geração: doutrina reconhece como 3ª geração, assim como STF: solidariedade e fraternidade entre os povos, por isso é chamado de 3ª geração.
Quem são os titulares: coletiva (metaindividual ou transindividual), nunca uma titularidade individual.
BEM DE USO COMUM DO POVO: mesmo não sendo proprietário toda coletividade tem interesse na preservação ambiental.
Art. 225 - visão antropocêntrica (homem no centro das atenções, no centro dos interesses). Macrobem ambiental. Dentro do Macrobem existem os microbens ambientais, que é protegido pelas leis ordinárias. * Meio ambiente natural: água, ar, solo, fauna, flora, ambiente natural ou físico. * Meio ambiente artificial: espaços urbanos construídos: ruas, praças e edificações. * Meio ambiente cultural: patrimônio histórico, arqueológico, paisagismo. * Meio ambiente do trabalho: estamos falando da dignidade da pessoa humana, saúde do trabalhador.
Princípios ambientais: * Princípio poluidor pagador (responsabilidade): aquele que causa poluição. Também chamado de aquele que causa EXTERNALIDADE AMBIENTAL NEGATIVA. Quem causa poluição DEVE (deve) pagar. Deve INTERNALIZAR o custo social da sua atividade.
JC: “Pulo do gato", rs: isso corre em dois momentos: * Preventivo: reuso da água, ISSO 14001, usar da melhor tecnologia possível. * Repressivo: civil, penal e administrativo. * Princípio da prevenção/atenção: são diferentes: * Prevenção: danos/impactos conhecidos; quando o poder púbico poderá exigir algumas ações de prevenção, o poder público conhece essa atividade econômica, pois ela é pré-existente, já conhece o dano e impacto causado por aquela atividade. * Precaução: danos/impactos são desconhecidos. Não conhece