Direito ambiental
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Primeiramente o artigo em questão nos fornece importantes conceitos e considerações constitucionais acerca do Meio Ambiente. Já em suas primeiras linhas, ele é afirmado como um bem difuso, ou seja, sem titularidade atribuída a ninguém individualmente, nem mesmo ao Estado, imputando-lhe a qualidade de bem de uso comum do povo, sobre o qual todos possuem direito.
Observando-se mais cuidadosamente o texto, podemos observar que o legislador não considerou somente o Meio Ambiente como um bem difuso. Já tomando conhecimento das características e rumos ambientais do mundo, o texto vai mais além e como direito de todos o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.
Tal afirmação é de suma importância para as decorrentes práticas na busca pela efetivação da preservação ambiental no país, uma vez que, se fossem atribuídas as características acima somente ao Meio Ambiente, a Carta Maior estaria veementemente demonstrando certo teor de descuido e irresponsabilidade frente às questões ambientais e à saúde humana como um todo.
Há uma gritante diferença entre direito ao Meio Ambiente e direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. Se apenas o termo Meio Ambiente fosse utilizado na Carta Maior, certamente não importaria o seu estado de conservação, se equilibrado, excelente ou péssimo, o que importaria realmente seria o direito a ele, não importando sua condição.
Para melhor compreensão da diferença, lançamo-nos a análise da definição de Meio Ambiente encontrada no site wikipedia.org, a maior enciclopédia