Direito ambiental
Há muitos conceitos, com designações variadas para o Direito que rege o meio ambiente e sua proteção. Sérgio Ferraz, em seu estudo pioneiro no Brasil, designando esse Direito de Direito Ecológico, conceituou-o como “o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente” (“Direito Ecológico: perspectivas e sugestões”, in Ver. Da Cons. Geral do RGS, 1972, nº 4, p. 44). Valezuela Fuenzalida define o Direito ambiental como “o conjunto de normas jurídicas cuja vigência prática produz e é suscetível de produzir efeitos ambientais estimáveis, vantajosos ou prejudiciais, seja ou não que a motivação de ditas normas haja reconhecida uma inspiração assentada em considerações ecológicas”. (Rafael Valenzuela Fuenzalida, “El derecho Del entorno y su enseñanza”, in Ver. Der. De la Universidad Cat de valparaíso, vol. I, p. 224).
O des. Tycho Brahe Fernandes Neto apresenta-nos o seguinte conceito de Direito Ambiental: “O conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente” (Direito Ambiental – uma necessidade, p. 15).
Diogo de Figueiredo Moreira Neto define a matéria: “Direito Ecológico é o conjunto de técnicas e instrumentos jurídicos sistematizados por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente” (Introdução ao Direito Ecológico e ao Direito Urbanístico, Forense, p. 26).
Carlos Gomes de Carvalho nos oferece a seguinte conceituação: “conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao meio ambiente e aos ecossistemas, de uma maneira geral” (Introdução ao Direito Ambiental, ob. Cit., p. 140).
Michel Prieur, Diretor e Professor do Centro de Direito do Ambiente, da Universidade de Strasburg,