Direito Ambiental
Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente:
( responsável, reparar, recuperar ou compensar)
- o poluidor pagador respondera nas esferas civil ( reparar o dano), penal (punir o agente) e administrava (gerenciar e executar as normas). Tríplice responsabilização 225,§3 CF.
- danos ambientais o poluidor tem a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados.
*responsabilidade civil contratual:
-responsabilidade de indenizar decorrente do inadimplemento de um vínculo obrigacional preexistente (contrato). ´
-descumprimento das clausulas de um contrato.
*responsabilidade civil extracontratual:
-dever de reparação que surge em virtude de lesão a direito subjetivo, sem que entre o agente e a vitima preexista qualquer relação jurídica, mas sim uma obrigação imposta por preceito geral de direito ou pela lei.
-art 927 C.C aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
** responsabilidade civil extracontratual subjetiva:
-fundada na idéia de culpa ( dano,dolo/culpa e nexo causal) dano: lesão a um bem jurídico protegido pelo ordenamento. Dolo/culpa: comportamento contrario ao direito sendo intencional (dolo) ou não ( culpa). Nexo causal|: relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano.
- excludentes de nexo causal: caso fortuito/forca maior, fato culpa e fato de terceiro.
** responsabilidade civil extracontratual objetiva: Responsabilidade utilizada em casos de danos ambientais
-baseada na idéia de risco da atividade. Não se analisa a existência de dolo ou culpa.
-existe apenas o dano ( lesão ao bem jurídico protegido) e o nexo causal (relação de causa e efeito)
-Teoria do risco integral (majoritária): não se admite a excludente do dano causado. Lei 6938/81 art 14 §1.
- o poluidor tem a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. Caso o dano seja irrecuperável caberá ao poluidor indenizar os danos causados por meio de pagamento em dinheiro que devera ser revertido à