Direito Ambiental
VITÓRIA/ES, 2014
ARTHUR FERREIRA DA PAIXÃO
Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de aprovação na disciplina Direito Ambiental, no Curso de Direito, na faculdade Multivix.
VITÓRIA/ES, 2014
RESUMO
O presente trabalho vem tratar das diferenças dos princípios de: Prevenção, Precaução, do poluidor-pagador, usuário-pagador no direito ambiental.
SUMÁRIO
1 Princípio da Prevenção X Princípio Precaução...........................pag. 4
2 Princípio do poluidor-pagador X Princípio usuário-pagador. pag. 5
3 Conclusão.................................................................................pag. 8
Princípio da Prevenção X Princípio Precaução
Prevenção e precaução são termos bastante semelhantes. Ambos os Princípios objetivam proporcionar meios para impedir que ocorra a degradação do meio ambiente. A própria Constituição não faz qualquer distinção entre os dois, essa diferença é dada pela doutrina, sendo que grande parte dos doutrinadores não citam qualquer distinção entre os termos.
No princípio da prevenção, previne-se porque há uma noção de quais as consequências determinado ato poderá causar, a partir de onde decide-se se deve prosseguir com ele ou suprimi-lo. O nexo causal é cientificamente comprovado, é certo, decorre muitas vezes até da lógica.
No princípio da precaução previne-se mesmo que não se possa saber quais as consequências que determinado ato, ou empreendimento, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no espaço e/ou no tempo. Há uma incerteza científica sobre essas consequências.
O que há, na verdade, é uma sutil diferença, qual seja: o nexo causal cientificamente comprovado ou não. Conhece-se o ato, pressupõe-se o dano, mas não há certeza que o ato irá provocar esse dano.
Princípio da prevenção
Princípio da precaução
Certeza científica sobre o dano ambiental