Direito ambiental
A primeira e fundamental fonte do Direito Agrário é a Lei, constituída pela Constituição Federal, o Estatuto da Terra e pela Legislação Complementar. A Constituição Federal concedeu competência privativa à União para legislar sobre normas fundamentais de Direito Rural, bens de domínio federal, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração, incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
Por conseguinte, os costumes são uma das mais importantes fontes do Direito Agrário, isto porque existem diversas práticas populares que têm sua positividade reconhecida em nosso sistema jurídico. É possível encontrar no Direito Agrário diversas influências costumeiras a respeito do sistema de colheitas, repartição de frutos, além de outras situações que ocorrem no ambiente rural, devendo tais normas serem aplicadas em todo o país.
Apontada também como fonte do Direito Agrário, a jurisprudência deve, sobretudo, ser tratada como um meio de interpretação da norma. A jurisprudência acerca do Direito Agrário no Brasil ainda não possui consolidação ou firmeza, uma vez que ainda há a ausência de um organismo judicante especializado na matéria agrária.
A tarefa de instituir uma justiça agrária em nosso país ainda apresenta muitos obstáculos. A jurisprudência acerca deste ramo do direito advém, na realidade, de decisões de órgãos da justiça ordinária, que se referem a dispositivos da legislação comum que podem, em certos casos, traduzir alguns elementos da ruralidade.
A doutrina é outro importante meio de interpretação das normas jurídicas, seja do direito escrito ou costumeiro. Seu objetivo mais exato, na verdade, é de auxiliar o aprimoramento de um ramo jurídico. A parte doutrinária do Direito Agrário teve sua primeira relevância na Itália, em 1922.
Em nosso país a doutrina vem crescendo consideravelmente, com grande influência dos mais variados autores, evoluindo no ramo jurídico e com bases científicas mais alicerçadas desde o advento do Estatuto da