DIreito Ambiental
INTRODUÇÃO
O tombamento é um instituto que vem despertando simpatias a antipatias e vem sendo analisado muitas vezes sem o necessário desapego científico.
O motivo disto passa pela reação ao pós-modernismo que, de um lado, intenta a preservação do lúdico, do belo, do antigo, do nostálgico, como também do histórico e do científico. De outro lado, esta reação produz questionamentos quanto a quem cabe suportar os ônus destas limitações à propriedade e se são realmente importantes tais bens para algo mais que não seja a utilização dos mesmos conforme a vontade dos que os detém e seus intentos progressistas.
No âmago desta questão, está presente também a omissão do Estado quanto as medidas de preservação do patrimônio histórico e artístico nacional, certamente por limitações nos recursos financeiros e o traspasse desta incumbência para os indivíduos, sobre a forma de insuportáveis ônus reais.
Este trabalho visa abordar, portanto, juridicamente, alguns aspectos do tombamento, para ao final descrever, à luz da doutrina pátria, uma discreta orientação quanto ao norte verdadeiro que deveria ter este instituto em nosso sistema, principalmente para que se preservasse seu aspecto axiológico.
Vamos a enfrentamento com o tema.
1. Etimologia
O vocábulo tombamento originou-se do verbo tombar que no direito português tem o sentido de registrar, inventariar inscrever bens. Tal inventário era inscrito em livro próprio que era guardado na Torre do Tombo, que certamente deu origem ao termo(1).
Defendem alguns doutrinadores que o termo deriva de tumulum(2), que no latim significa depósito, arquivo; entretanto, parece-nos de maior credibilidade a origem lusitana do vocábulo.
2.O tombamento no âmbito da limitação ao direito de propriedade
Há muito que o papel do Estado não está mais limitado a assegurar a ordem interna e externa, conduzindo também a uma plêiade de funções ligadas a preservação de direitos individuais e coletivos dos súditos.