Direito Ambiental
06.02.2014
1. Conceito de Meio Ambiente (MA): o conceito não é trazido na Constituição, mas sim na Política Nacional do Meio Ambiente. Segundo José Afonso da Silva “meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. Conceito legal: art. 3º, I - Lei nº 6.938/81 (PNMA). Cuidar do meio ambiente é manter o equilíbrio ecológico de todos os ecossistemas.
Art. 3º - PNMA. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
2. Aspectos do Meio Ambiente
I. Meio Ambiente Físico ou Natural: o meio ambiente físico ou natural é aquele existente antes da colonização do meio pelo homem. Ecossistemas como Mata Atlântica, Caatinga, etc. Em sentido amplo é aquele integrado pela flora, fauna, ou recursos hídricos, a atmosfera, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera.
II. Meio Ambiente Cultural: é o patrimônio histórico. Constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, folclóricas e populares brasileiras. É composto tanto pelo patrimônio material quanto pelo patrimônio imaterial.
III. Meio Ambiente Artificial: é o espaço urbano, cidades com espaços abertos como ruas, praças e parques, e os espaços fechados como escolas, museus e teatros.
IV. Meio Ambiente do Trabalho: preocupa-se com as normas de saúde, higiene, segurança, salubridade, condições atmosféricas, ergonomia, local de trabalho.
V. Meio Ambiente Digital: está ligado diretamente com as relações cibernéticas (conceito novo no Direito Ambiental).
3. Meio Ambiente como um bem de uso comum do povo (art. 225 - CF/88): o meio ambiente é de titularidade difusa, como um direito metaindividual e cujo exercício de sua proteção