direito ambiental
Viemos através do presente trabalho,tratar melhor sobre um assunto muito importante no âmbito do direito ambiental(APPS),e da legislação florestal,as áreas de preservação permanente,ou seja,locais frágeis e vulneráveis,públicos ou privados,que por lei são protegidos e intocáveis,mas que atualmente é um problema para o poder público,sendo que a maioria das áreas que deveriam estar preservadas normalmente já estão totalmente povoadas e se encontram permanentemente em risco de desastres naturais.O trabalho tem por instituto tratar melhor sobre tal assunto,expondo em si todos os prós e contras,tema de extrema importância ambiental,e extremamente sério no âmbito público.
Conceito
As áreas de preservação ambiental foram instituídas pelo antigo código florestal,na qual se encontra na lei 4.771 de 1965 e alterações posteriores,protegidas nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Florestal,disposto também no inciso III, § 1º, do art. 225 da Constituição Federal.As APPS são constituídas por espaços territoriais protegidos,ambientalmente frágeis e vulneráveis, podendo ser públicas ou privadas, urbanas ou rurais, cobertas ou não por vegetação nativa.
FLORESTAS DE PRESERVAÇÂO PERMANENTE
As florestas de preservação permanente estão consideradas e relacionadas nos arts. 2º e 3º do Código Florestal (Lei 4.771/65). No art. 2º estão arrolados diversos elementos geomorfológicos, tais como, cursos dágua, lagoas, reservatórios, nascentes, morros, restingas e mangues. Entretanto, em alguns destes elementos à faixa de vegetação que deverá ser conservada está claramente definida e em outros, o espaço para esta vegetação não está indicado. Na constituição das florestas compreendidas no referido artigo não interveio a discricionariedade da Administração Pública: são imperativas por força das Leis 4.771/65 e 7.803/89. O art. 3º prevê as florestas e formas de vegetação a que possa ser dado o caráter de