DIREITO AMBIENTAL
O Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, este legalmente previsto no artigo 6º da Lei 6938/81, lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. É responsável pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental, é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Sua estrutura se representa da seguinte forma:
Órgão Superior: O Conselho de Governo – Reunião dos ministros de estados que auxiliam o presidente da Republica, seu papel é formular as diretrizes governamentais para o meio ambiente e recursos naturais;
Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90. O CONAMA é composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do MMA. é o responsável, pelo caráter consultivo e deliberativo, é composto pelos governos federal, estaduais, municipais e a sociedade civil e empresarial, possui 108 conselheiros, não remunerados. Estabelece normas de proteção ao meio ambiente. Carter consultivo do CONAMA: Assessora, estuda e propõe ao Conselho de Governo diretrizes para o meio ambiente e recursos naturais. Carter deliberativo, delibera sobre normas e padrões para um meio ambiente ecologicamente equilibrado, ele delibera através de suas resoluções editadas. Ele se compõe pelo plenário, que são os 108 conselheiros, camara especial recursal, criada pelo decreto 6792/09, que analisara as multas e infrações administrativas aplicadas pelo IBAMA, fica em Carter terminativo na alise de multas e infrações aplicadas pelo IBAMA, comitê de integração de políticas ambientais, é a secretaria