Direito Ambiental
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas
Quatro decisões judiciais sobre o Artigo
1. Emenda
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PESCA PREDATÓRIA. PETRECHOS PROIBIDOS. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença eu absolveu o corréu Julio pela ausência de comprovação da autoria delitiva. Apelação interposta pela Defesa contra a sentença que condenou o corréu Ronan à pena de quatro anos de detenção, em regime inicial semi-aberto, e 200 dias-multa, como incurso no artigo 34 da Lei nº 9.605/98.
2. A materialidade delitiva está devidamente comprovadas nos autos.
3. A autoria delitiva em relação ao acusado Julio César não foi suficientemente comprovada. Não ha prova produzida em Juízo capaz de infirmar, com certeza, que Julio César praticou os atos de pesca. Há apenas indícios de sua participação, deduzida dos depoimentos prestados na fase policial, o que não foi confirmado em Juízo.
4. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, não é possível o decreto condenatório baseado exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, e não ratificadas em Juízo.
5. A condenação do acusado não se fundou apenas em depoimentos extrajudiciais, mas também nos elementos colhidos na instrução criminal, como os depoimentos das testemunhas