A situação do Poder Público na defesa do meio ambiente, verificando-se quais as diretrizes nacionais tomadas, servirão para que sejam cumpridas as normas da Política Nacional do Meio Ambiente em acordo com os ditamos da Lei 6938/81, no que foi reconhecida pela Constituição Brasileira de 1988; Pelo que nos sentimos habilitados a expor as providências a serem tomadas num hotel que não cumpre as exigências normativas de saneamento para evitar a liberação de detritos do esgoto que desemboca diretamente num rio, sem o devido tratamento específico, concorrendo para a mortandade de peixes na própria região. Destaca-se então a obrigatoriedade do poluidor recuperar os danos da ação do degradador compondo uma reparação de acordo com a reponsabilidade civil calçada no Direito, tendo havido o desrespeito à ordem jurídica, responderá então o agente pelos atos praticados, sejam eles comissivos ou omissivos. No caso exposto, haverá uma Ação Civil Pública, como explica o jurista: Álvaro Luiz Valery Mirra, com a reparação do Meio Ambiente – São Paulo : Juarez de Oliveira 2002; vez que numa válida conceituação do também jurista José Rubens Morato Leite – Dano Ambiental: do individual ao coletivo extra patrimonial, S.P. Revista dos Tribunais, 2000 p. 98. Repete-se então a reponsabilidade civil por danos ao meio ambiente, por ser 1 bem ao mesmo tempo extremamente valioso e frágil, estando constitucional, possuindo previsão no art. 225, parágrafo terceiro da CF/88; que assim descrimina: “ As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, ou até de direito público a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Isto posto, numa análise específica, visando a maior proteção do bem ambiental, o legislador estabeleceu no artigo 14, parágrafo primeiro da Lei 6.938, de 1.981, que a responsabilidade por danos ambientais sempre será objetiva, ou , independente de culpa, no que transcrevemos