Direito Ambiental
Dano ambiental em sentido amplo aquele que pega todo o meio ambiente (toda a natureza)
Dano ambiental individual (reflexo / em ricochete) – aquele que está relacionado ao ser humano; saúde; atividade econômica.
Dano Patrimonial –é a perda ou deterioração dos bens da vítima.
Dano extrapatrimonial (moral ambiental) – “dano moral ambiental”.
O dano moral individual é reconhecido pelo STJ. O dano moral coletivo ambiental só é reconhecido pela doutrina. O STJ admitiu o dano moral coletivo nas relações de consumo, abrindo precedente. No ambiental expressamente não.
2) Sim.
Responsabilidade Civil ambiental: Art 225 paragrafo 3º /Art 3º IV 6938/81
Responsabilidade penal: Lei 6905/98 Art 3º Dupla imputação parágrafo único
Penas aplicáveis à pessoa jurídica: art 21 I,II,II
3) Art 23 CF Competencia Comum, e regulamentada pela lei complementar 140 para cooperação entre união, estados, DF e municípios.
4) Compete Privativamente à união:
Competência Material Exclusiva: Art 21
Competência Legislativa Privativa: Normas Gerais - Art 22
5) A quem compete julgar e processar:
Contravenções Ambientais: Orgãos do SISNAMA
Crimes de fauna: Partindo-se da premissa de que o art. 1º, da Lei nº 5.197/67 foi revogado pelo § 3º do art. 29 da Lei nº 9.605/98, e que tal revogação implicaria na perda de efetividade da súmula 91 do STJ, sendo competente a Justiça Estadual