direito ambiental
O direito ambiental parte de uma preocupação basilar e fundamental que é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). O Professor Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, citado pelo
Professor Dr. Rizzato Nunes em sua obra “O Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana” (2002), ressalta que,
“para começar a respeitar a dignidade da pessoa humana tem-se que assegurar concretamente os direitos sociais previstos no artigo 6º da Carta Magna, que por sua vez está atrelada ao caput do art. 225, normas essas que garantem como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição, assim como direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.”
Com o desenvolvimento econômico, industrial, tecnológico, social, político e cultural, à luz de uma economia capitalista como é a do Brasil, é evidente que o meio ambiente passa a ser alvo de situações degradantes.
A Constituição Federal garante a livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana (art.1º
III e IV), ambos como princípio fundamental. A partir daí temos algumas posições: a dos desenvolvimentistas; dos humanistas; do desenvolvimento