Direito ambiental
QUESTÃO 01 – Emita sua opinião acerca do tratamento jurídico dado à manifestação cultural da “Farra do Boi” e sua explícita ofensa ao artigo 225, VII, da Constituição Federal.
A Farra do Boi, elemento da cultura popular do Estado de Santa Catarina, já foi alvo de acirradas discussões no que se refere a sua legalidade, uma vez que provoca abusos e maus tratos a animais.
É cediço, nos termos do artigo 32 da Lei Federal 9.605/98 que é proibido “praticar atos de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, sendo tal prática punida com pena de detenção, de três meses a 1 ano e multa. Ocorrendo a morte do animal, a pena será aumentada de 1/6 a 1/3, consoante estabelece o § 2º do citado artigo.
Releva mencionar que a Carta Magna estatui em seu artigo 225, § 1º, VII, norma protetora ao meio ambiente, notadamente à integridade da fauna, como ora se apresenta:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Assim, verifica-se vedação expressa da Constituição no que se refere à crueldade com animais.
Diante da continuidade da cultura popular do Estado de Santa Catarina no famigerado “Farra do Boi” e contínua mutilação e maus-tratos dispensados aos animais, mesmo diante da vedação constitucional e infraconstitucional, a matéria foi submetida a juízo.
Nesse sentido, demonstra o RE 153.531-8/SC, RT 753/101, por força de acórdão do STF, guardião da Constituição, na Ação Civil Pública de nº 023.89.030082-0, segundo o qual:
a