Direito Ambiental
A filosofia que embasa a política liberal de Kant e outros filósofos visa resguardar a liberdade, sendo essa protegida sob a ótica jurídica. Assim não basta a separação dos poderes para garantir ao indivíduo seus direitos fundamentais, mas defender a participação do indivíduo perante o Estado na formação de vontade deste. O Estado social tem com meta controlar a desigualdade social, diminuir as diferenças.
Já a função social da propriedade, por ser de conteúdo programático, portanto, sujeita à discricionariedade do Poder Público, não foi implementada. A propriedade ingressa no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais (art. 141) na Constituição Federal de 1946, sendo o seu uso condicionado ao bem estar social (art. 147); portanto coube à Constituição de 1946 consolidar a ordem social-democrata instaurada pela Constituição de 1934.
Ainda sobre a Carta Magna de 1946, esta correspondeu a uma forma conciliadora dos princípios liberais advindos da Constituição de 1891 e dos sociais resultantes da de 1934. A propriedade privada, em decorrência das limitações impostas ao seu exercício, ganhou um viés publicista, objetivando alcançar os princípios de justiça social.
Somente a partir da Carta de 1967, a propriedade passou a ter, expressamente, uma função social (art. 160, III), alçada