Direito ambiental
Constituição da República trouxe consigo o resguardo do meio ambiente enquanto um direito fundamental do cidadão, conforme preconizado no artigo 225, caput, in verbis:“Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Neste sentido, ainda ressalta-se a previsão do artigo 5º, LXXIII, capitulo que consigna os direitos e garantias fundamentais, por intermédio da ação popular para anular qualquer ato lesivo ao meio ambiente, por exemplo. O termo “meio ambiente” é bastante criticado pela doutrina, haja vista, a palavra “meio” significar aquilo que está no centro de alguma coisa, estando inserido na palavra “ambiente” o conceito de meio, o que permite verificar um pleonasmo, ou a repetição de palavras ou ideias similares ou com o mesmo sentido, apenas a fim de que lhes seja dada ênfase. Cabe preliminarmente destacar o fato de os crimes tipificados na Lei Ambiental serem de ação penal pública incondicionada, as penas são de reclusão e detenção. Ressalta-se tambéma possibilidade de transação penal, conforme dispõe o artigo 76 da Lei 9099/95, mediante o cumprimento do requisito preliminar, qual seja, a reparação do dano ocasionado ao meio ambiente. Havendo consenso, o acordo será submetido a apreciação do juiz, que mediante a verificação dos pressupostos legais, homologará. A transação, assim como em delitos tipificado no Código Penal Brasileiro, não gera efeitos para fins de condenação, reincidência e afins. É possível também a extinção de punibilidade mediante a reparação do dano ocasionado, bem como a suspensão condicional do processo, acrescidos alguns requisitos àqueles previsto no Código Penal.
Apontamentos sobre o Ente Coletivo
Em caso de Direito Penal, há que se falar na função instrumental da