Direito ambiental
Introdução
Desde tempos remotos o ser humano agride a natureza, com maior ou menor intensidade, alterando o meio em que vive; porém, faz isso buscando sua sobrevida, porque busca alimentos, matérias-prima, água etc. Desta feita, é perceptível que o homem via-se alheio à natureza, não era partícipe do meio natural, estava acima ou além deste. Não havia preocupação em preservar os recursos naturais, que eram considerados ilimitados e inesgotáveis.
Em grande parte a moral teocêntrica, depois de Cristo, influenciou nessa concepção ilusória de não-escassez até os idos do séc. XVI, porquanto se pensava que a natureza fora feita por Deus para os seus descendentes diretos, a saber, o homem e, conseqüentemente, se começasse a diminuir e escassear alimentos ou água, por exemplo, poder-se-ia esperar por milagres do divino. Posteriormente adveio a perspectiva antropocêntrica, embasada pela ciência e pela experimentação, cuja idéia fulcral era a de que o homem detinha o poder sobre a natureza, podendo, assim, alterá-la ao seu interesse e rigor. Isso aconteceu paulatinamente até o séc. XIX. Essas teses podem ser descritas com exímio pelo Excelentíssimo Juiz de Direito do Paraná, José Ricardo Alvarez Vianna, onde: “É certo que o Direito sempre se pautou por uma visão antropocêntrica na concepção das normas jurídicas fruto das raízes judaico-cristãs que a inspiraram” (VIANNA, 2004, p.25).
Outrossim, com a Revolução Industrial, o meio social, cultural e natural sofreram e continuam sofrendo mudanças significativas. Contudo, esta perspectiva encontra uma grande problemática no século
1 Acadêmico de Direito pela Universidade Estadual de Londrina.
2 Graduado em Farmácia pela Universidade Estadual de Londrina em 1991. Graduado em Letras pela Universidade Estadual de Londrina em 2005. Acadêmico de Direito pela Universidade Estadual de Londrina.
Noções introdutórias de direito ambiental
XXI, qual seja: A QUESTÃO AMBIENTAL, onde percebe