DIREITO AMBIENTAL
Seu objetivo é a Tutela de Interesses Difusos: direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. CDC- Lei nº 8.078/90. Art. 81, parágrafo único, inciso I
Segundo a Resolução CONAMA 237/97, que regulamenta “os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente”
Licença Ambiental é o” ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.
Licença Prévia, (LP)
Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação
A viabilidade ambiental é comprovada, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais do uso do solo.
Concedida na fase de planejamento de uma obra, essa licença autoriza somente a localização e a concepção tecnológica, além de conter orientações que guiarão o desenvolvimento do projeto.
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de