Direito ambiental
Nos últimos tempos, o mundo tem acompanhado uma crescente evolução científica e tecnológica, o que levou a uma nova realidade social em todas as áreas. Porém esta nova realidade não significa, necessariamente, uma boa qualidade de vida, por si só. O alcance do progresso da sociedade como um todo somente é alcançado quando também são respeitados seus direitos e garantias individuais, difusos e coletivos. A Constituição brasileira revela uma preocupação com o equilíbrio entre o desenvolvimento social e tecnológico, em harmonia com as pessoas e com a natureza, quando reza em seu artigo 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. As modificações em várias áreas, como a economia, a tecnologia, a indústria, dentre outras, levam a uma mudança comportamental social e, visando acompanhar tais mudanças, o ordenamento jurídico se impõe, criando leis que disciplinam os mais importantes assuntos, como é o caso da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre matéria ambiental.
Trata-se de legislação sobre um tema que recebeu bastante clamor para uma norma eficaz, haja vista que era esperada uma doutrina sobre prevenção e repressão dos delitos praticados contra o equilíbrio ecológico. Na dogmática da chamada “Lei de Crimes Ambientais” se encontra a previsão de atribuição de responsabilidade em três esferas (administrativa, civil e penal), além de normas de cooperação internacional para a preservação ambiental, a previsão da desconsideração da personalidade de pessoa jurídica, para a punição dos infratores, e a responsabilização penal da pessoa jurídica, dentre outras normas.
Com relação à responsabilidade civil, é considerada a responsabilidade objetiva, independente de culpa do poluidor ou predador. No Direito Ambiental está assentada desde o advento da Lei Federal n.º 6.938/81 (art. 4º, § 1º), bastando, para o sucesso da denominada Ação Civil Pública, a