direito ambiental - sustentabilidade e desenvolvimento
A Constituição Federal brasileira prevê uma proteção do meio ambiente principalmete pelos artigos infra citados:
- art. 1º, III: dignidade da pessoa humana - somente existe vida digna se inserida num ambiente ecologicamente equilibrado;
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…); III - a dignidade da pessoa humana; (…)
- art. 5º, caput: garantia da inviolabilidade do direito à vida;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
- art. 170, caput e incisos III e VI: a ordem econômica deve respeitar os princípios da função social da propriedade e da defesa do meio ambiente;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…); III - função social da propriedade; (…); VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (…)
- art. 225, caput: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A r t . 2 2 5 . To d o s t ê m d i r e i t o a o m e i o a m b i e n t e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo