DIREITO AMBIENTAL INQUERITO CIVIL
DIREITO AMBIENTAL
PROF. MS. ADHEMAR RONQUIM FILHO aronquim@uniara.com.br CURSO: DIREITO
2.ª SÉRIE/2015
MAIO/2015
UNIARA
AULA 6
INQUÉRITO CIVIL
A - DO TERMO “INQUÉRITO”
Um ato inquisitorial é um ato investigativo, sendo o Inquérito Civil (e também o Criminal), e, portanto, atos inquisitivos, e, como se verá abaixo, não admitem o espectro do contraditório.
B – DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
De acordo com o artigo 129, II, da CF/1988, o MP tem como função zelar pelos direitos assegurados nesta, devendo promover as medidas necessárias para a sua garantia. Neste sentido, uma atuação preventiva do dano ambiental faz-se mister, de todos os moldes, como, por exemplo, durante um EPIA, tendo legitimidade, inclusive, para determinar a realização de Audiência Pública, como já visto.
Por tais motivos, os poderes inquisitórios em sede de Inquérito Civil são de rigor e coadunam-se com o supra exposto no que tange aos encargos do Parquet.
C – DO INQUÉRITO CIVIL
Este procedimento preparatório é dispensável (assim como o Inquérito
Policial é), de cunho investigatório, não sendo um requisito inafastável para o ingresso de uma Ação Civil Pública, em caso de sua inexistência.
Nos seus primórdios, no começo dos anos 80, era conduzido por organismos administrativos, a fim de fomentar o MP (MILARÉ, op. cit., p. 962). A partir da LACP, e depois ratificado pela CF/1988, passou a ser conduzida pelo próprio
MP.
No entanto, é instrumento valioso para a perquirição por parte dos MP´s
Estadual e Federal. Apenas os membros do Parquet podem privativamente instituí-lo, não sendo outorgado a qualquer outrem a legitimidade para as suas criação/condução, tendo caráter de exclusividade.
Trata-se de instrumento administrativo, facultativo, inquisitorial, de condução do MP, destinando-se a apurar a materialidade de danos potenciais ou efetivos e sua autoria, no que atine aos campos dos direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos