Direito Alternativo
No texto Magistratura e Direito Alternativo, Amilton Bueno de Carvalho, nos apresenta o movimento do Direito Alternativo. Com base sociológica, o alternativismo traz a concepção de que a lei é feita para os mais fortes, para a classe dominante. E isso é feito através da ideologia legalista, que vê a lei como estância máxima do direito, como se fosse a lei fosse a verdade absoluta e disto obteria a justiça. Ao longo da história brasileira, observa-se essa dominação da classe dominante com base na ordem jurídica para garantir seus interesses. Desde as ordenações manuelinas, passando pelo poder Moderador do primeiro império, o coronelismo na República Velha, a ditadura de Vargas e o regime militar. É exatamente no período do regime militar que surge o Direito Alternativo, exigindo um Direito mais voltado para a classe oprimida, a lei em função do justo.
O Direito Alternativo coloca por fim o mito da neutralidade da lei, que é representação do mais forte, por isso se diante de um caso o juiz observar uma lei injusta ele não deve aplicá-la e irá fazer isso tendo por base os princípios gerais de Direito que estão na Constituição, no caso do Brasil, a Constituição Federal de 1988. O Direito Alternativo defende que tanto o Juiz como a decisão não podem ser neutras, haverá sempre uma ideologia por detrás do julgador e com isso a decisão também não irá ser neutra. A função do Juiz é de garantir a justiça, e se para isso ser garantido o juiz ter que negar a lei, ela será negada. E que o justo está no compromisso com o povo, com os oprimidos, pois a “balança” da justiça se não houver nenhuma modificação, sempre tenderá para o lado mais forte, tendo o Direito a função de igualar essa “balança”. O que se busca é uma justiça que lute por uma sociedade mais igualitária, menos opressora. Ou seja, a serviço do povo.
A crítica feita ao Direito Alternativo recai na questão da finalidade do Judiciário ser um instrumento de luta de classes, parece dar a prevalência