Direito Agrágrio

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O crédito rural é uma espécie de financiamento governamental, que tem como proposto ajudar, estimulando os investimentos e o custeio da produção e comercialização de produtos agropecuários, para produtores rurais e cooperativas ou associações de produtores rurais.
A possibilidade de obtenção de tal financiamento se dá em bancos e cooperativas que fazem parte do Sistema Nacional de Crédito Rural,(SNCR), alcançar o crédito, junto a tal entidades, o tomador pessoa física deve ser considerado idôneo, apresentando um projeto, plano ou orçamento que justifique o valor pedido. Os prazos de concessão e pagamento são variáveis, em conformidade com fatos como recursos, finalidade e etc...
Decorrente disso, a taxa de juros e demais encargos legais, variaram da fonte se sustentação do financiamento. Para recursos controlados, relativos a aplicações obrigatórias dos bancos ao amparo da exigibilidade dos depósitos à vista, os juros estão fixados à taxa efetiva de juros de 6,75 % ao ano, de modo geral, sendo que se concedidos no âmbito do Pronaf podem variar de 1,0 % a 5,5% ao ano. Nas operações de crédito rural a alíquota de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é zero, segundo o autor. Podem ser acordas entre o financiado e o financiador, garantias de em decorrência com a caráter e o prazo do crédito. As garantias podem ser o penhor (agrícola, pecuário ou mercantil); a alienação fiduciária; a hipoteca comum ou celular; o aval ou fiança e outras que o Conselho Monetário Nacional (CMN) permitir.
Cabe ressaltar que, as empresas agropecuárias de pesquisa ou produção de mudas, sementes e de sêmem para inseminação artificial, de prestação de serviços mecanizados e inseminação artificial e outras companhias com finalidade comercial no ramo da pesca, aqüicultura, medição de lavouras e atividades florestais, são também beneficiárias do crédito rural.

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