DIREITO AGR RIO
Professor Domingos Benedetti Rodrigues
Cel.:55 9989 6811
24/02/2014
Plano de ensino:
Bibliografia:
CF/88
Curso de D. Agrário Wellington Pacheco de Barros;
Curso Completo de D. Agrário, Silvia Opitz e Osvaldo Opitz;
Coleção Saraiva de Legislação, Estatuto da terra (coletânea)
Importância do componente curricular;
Aspectos gerais do Ramo do D. Agrário;
*Constitucionalização: - Art. 22, I CF/88; Define que produzir a norma de D. Agrário é uma competência legislativa da União! Significa que, exceto o Direito agrário só pode ser de competência da União, não podendo o município, nem o Estado e nem o Distrito Federal normatizar a esse respeito. Norma por excelência de ordem FEDERAL!
O direito agrário se constitui num ramo autônomo. E a autonomia de um ramo, ela se verifica por dois aspectos: 1- Pela sua constitucionalização; 2- Na disciplina obrigatória nos cursos de Direito e cursos de outras formações.
- Art. 184,185,186 e 187;
*Conceito: Direito Agrário é formado de um conj. De normas jurídicas que vão regulamentar as relações do indivíduo (proprietário da terra e não proprietário), com a propriedade da terra. Relações da terra ocorrem da relação de proprietário e não proprietário.
Não proprietário: São os arrendatários, o parceiro agrícola(terra fornecida em regime de parceria agrícola, parceiro pecuário e o empregado/trabalhador.
*Características: - Nomes Imperativos; -Nomes Sociais
*Fontes: -CF/88 - Estatuto da Terra – Lei 4.504/64 (NORMA infra-constitucional – que está abaixo e fora da constituição-) - Doutrina; - Jurisprudência; - D. Costumeiro; Prática passada de geração para geração, Costume positivado, deixa de ser costume e passa ser OBRIGAÇÃO!
Decreto 5.956/66 regulamenta os contratos agrários de arrendamento e de parcerias rurais. Nesse decreto diz q o valor de um arrendamento rural, tem q ser estritamente descrito em moeda corrente. - D. Comparado: ele se constitui no fato de observarmos o q está escrito,