Para se dar início ao estudo sobre Direito Adquirido, é necessário uma prévia compreensão sobre Direito Subjetivo. Tem-se por definição do mesmo, a possibilidade de ser exercido, garantido pelas normas jurídicas atribuídas ao sujeito, sendo necessário a vontade do indivíduo para que o direito passe a ter eficácia. O Direito Adquirido pode ser compreendido como um conjunto de elementos constitutivos, ou seja, não é instantâneo. É construído gradativamente até ter sua aquisição finalmente completa. A Constituição descreve o Direito Adquirido como “todo direito que: a-) seja consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tem apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo. b-) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu". De acordo com a Constituição Federal brasileira de 1988, art. 5º, XXXVI ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’. E de acordo com a lei de introdução ao Código Civil, o direito adquirido está exposto no art. 6º, §2º "os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem". Segundo Reynaldo Porchat, Direito Adquirido é "todo Direito fundado sobre um fato jurídico que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer”. É necessário se encaixar em todos os requisitos da idoneidade jurídica para ter seus direitos adquiridos e para que estes tenham eficácia. Por exemplo, no caso de requerimento de aposentadoria somente quem preencher todos os requisitos necessários terá seu direito assegurado e caso isto não aconteça, existe a chamada expectativa de direito. A função do Direito Adquirido é de assegurar os efeitos jurídicos sendo estes, individuais ou