Direito adquirido
(Constituinte Originário/Derivado e Direito Adquirido)
UBERABA - MG
2013
1) Introdução
Exceto a Constituição de 1937, todas as Constituições Brasileiras, garantiram o direito adquirido e vedaram a retroatividade da lei. Sendo a Constituição Federal a lei máxima do país,é portanto o modelo de tudo o que é feito no Brasil, em referência aos atos jurídicos. Ela pode ser reformada por meio de emendas constitucionais, como prevê seu próprio texto, e conforme as necessidades de onde ela esta inserida, de acordo com as modificações na cultura.
O poder constituinte de reforma é derivado do poder constituinte originário, por meio do qual se torna possível a modificação da Constituição Federal, conforme os procedimentos nela estabelecidos. Na Constituição brasileira, há previsão de duas espécies de reforma: a revisão constitucional e a emenda à Constituição (BÜHLER, 2009, p. 6).
2) Fundamentação
I. Direito Adquirido
O surgimento do direito adquirido tem correlação á intertemporalidade das leis, buscando a conciliação das leis atuais e a anterior, impedindo que nessa transitoriedade exista a perda de direitos e benefícios, agindo também na proteção do texto constitucional para que o mesmo não seja modificado em prejuízo.
O direito adquirido leva em conta os fatos jurídicos passados que ainda não tenham se efetivado. Essa característica impede a retroatividade das leis, transformando-a em princípio constitucional- em acordo com a Constituição Federal- integralizado ao titular do direito, o qual se mantém, mesmo com a modificação posterior.
O art. 6º, §2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) traz a definição de Direito adquirido, dispondo-se: "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem". Já a Carta Magna inclui o Direito Adquirido como um dos