DIREITO ADQUIRIDO E A REFORMA DA CONSTITUIÇÃO PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INSTITUTO JURÍDICO DO DIREITO ADQUIRIDO E EMENDA À CONSTITUIÇÃO. CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E DERIVADO.
Trata-se da consulta formulada pelo presidente do Sindicado de Trabalhadores acerca da possibilidade de invocar o instituto jurídico do Direito Adquirido quando houver uma mudança no Texto Constitucional, que altera o direito de um grupo de pessoas, o prejudicando. Questiona o consulente se há Direito Adquirido contra a Emenda e como este assim ficaria.
É o relatório. Passo a opinar.
A Constituição Brasileira, apesar de mencionar o instituto jurídico do Direito Adquirido, não apresenta ao longo de seu texto seu conceito. Contudo, a Lei de Introdução ao Código Civil, nos termos do art. 6º, § 2º, expõe que “consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável e arbítrio de outrem”.
É sabido que a lei tem a pretensão de ser prospectiva – com previsão de exercício a longo prazo –, já que perderia a noção de segurança nas normas sociais se a retroatividade fosse a ideia genérica. O Direito Adquirido surge, assim, para garantir os efeitos jurídicos das normas até então alteradas e revogadas (DEL NEGRI, 2009).
Visto que nenhuma lei sobrepuja a Constituição Federal, não poderia o direito adquirido alegar-se em face do poder constituinte originário, já que este é incondicionado e ilimitado juridicamente (LENZA, 2009). Em contrapartida, quando posto contra Emenda, o referido instituto tem validade, pois é garantido pela proteção constitucional; e tais direitos e garantias individuais não podem ser abolidos por constituírem cláusula pétrea (HORTA, 2010).
Em razão de eventual modificação, por meio do Constituinte Derivada, no entender de Pedro Lenza, em virtude do limite material da cláusula pétrea prevista no art.60, § 4º, IV, entendemos que os